Portal de Conferências da UnB, III Congresso Nacional do Projeto Rondon

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Exploração sexual infanto-juvenil diante uma terra sem lei
Alexsander Paz Landim, Klesley Hiago da Rocha Tavares, Izamara Cirqueira Bini, João Mário de Arruda Adrião, Sumaya Ferreira Guedes

Última alteração: 2017-12-11

Resumo


Sendo um programa social que contribui com lições de vida e cidadania, o Projeto Rondon reuni rondonistas de vários lugares do Brasil, para desenvolver atividades em diferentes áreas, como educação, saúde e direito para a comunidade. Assim, na operação Cinquentenário, no ano de 2017, realizada no estado de Rondônia, os rondonistas enviados para o município de Candeias do Jamari ensinaram e aprenderam com a população local. Um dos pontos mais impactantes para os acadêmicos da Universidade do Estado de Mato Grosso foi observado em um dos distritos visitados devido ao elevado índice de exploração sexual de incapazes. Uma das oficinas oferecidas pelos alunos do direito abordou sobre métodos de identificação da exploração sexual infanto-juvenil voltado a docentes e gestores da comunidade, além de informações sobre as leis que protegem as crianças e adolescentes. Entretanto, durante a roda de conversa, os relatos impactaram os acadêmicos, pois foi observado que a maioria dos indivíduos da localidade conhecem sobre as leis que regem a exploração sexual infanto-juvenil, mas devido ao medo de retaliação aos infratores deste ato ilícito, tornam-se “mudos” aos casos conhecidos, descumprindo o Art. 227 da Constituição Federal Brasileira de 1998, promulgado pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010, que promove à esses menores a prioridade de cuidados, mantendo-os “salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, e procurando assegurar aos mesmos “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária”, previstos na CF/98. A exploração sexual é comparada a pedofilia, em que, diante os Art. 217-A e 218-A e B, do Código Penal brasileiro, penalizam tais atos contra vulneráveis. Mesmo com sanções que se apliquem aos atos bárbaros, as pessoas da comunidade em questão, assemelham o local como "uma terra sem lei", pois os responsáveis pela segurança não interferem diretamente nestes casos, por medo de sofrerem algum tipo de violência dos amigos e conhecidos do local, além de ser algo considerado normal dentre as famílias, que entregam as crianças para caminhoneiros em troca de dinheiro. Dessa forma, esses jovens, são impostos desde pequenos à serem independentes, pois assim ajudariam com menos gastos para a família. Portanto, apesar dos paradigmas passados pela família, é necessário que a comunidade visitada não contribua para a prostituição de vulneráveis, procurando o governo rondoniense para investimento na segurança e educação do local.


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